O deputado Radiovaldo Costa (PT) apresentou um projeto de lei, na Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), que trata da prevenção, combate e repressão às práticas de assédio moral, sexual, importunação sexual e virtual na administração pública estadual direta e indireta, estabelecendo medidas de proteção às vítimas e mecanismos institucionais de fiscalização. “A presente proposta legislativa surge como resposta urgente ao preocupante cenário de violência no ambiente de trabalho da administração pública estadual, fenômeno que atinge proporções epidêmicas e exige medidas estruturantes”, destacou o parlamentar, ao justificar a proposição.
Segundo Radiovaldo, dados do Instituto Patrícia Galvão, em parceria com a Locomotiva (2020), revelam que 76% das trabalhadoras brasileiras já sofreram violência ou assédio no trabalho, evidenciando uma cultura institucional de silenciamento agravada pela dinâmica de poder nos espaços laborais. “A maioria dos casos ocorre em contextos de hierarquia desigual, onde posições de autoridade são usadas para práticas abusivas. A omissão sistêmica não apenas perpetua a violência, mas também naturaliza a desproteção das vítimas, reforçando ciclos de impunidade”, explicou o petista.
O projeto de lei abrange servidores de todos os poderes, ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, servidores temporários, estagiários, agentes políticos e ocupantes de mandatos eletivos, além de pessoal terceirizado que exerça atividades típicas da administração pública e quaisquer outros que desempenhem funções públicas, remuneradas ou não, de caráter permanente ou transitório, por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura.
MEDIDAS PREVISTAS
As sanções previstas no projeto para assédio moral ou sexual incluem advertência escrita, suspensão de cinco a 30 dias e até demissão para servidores estatutários. Para ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas, estão previstas medidas como afastamento cautelar imediato, destituição sumária do cargo e inabilitação para exercer função pública por dois a cinco anos, conforme a gravidade da infração. Para empregados públicos sob regime celetista, cabe a suspensão e demissão por justa causa.
A proposição define assédio moral como toda conduta abusiva, reiterada ou prolongada, que degrade as condições de trabalho, atente contra a dignidade, a saúde física ou mental, ou comprometa o desenvolvimento profissional do servidor.
O assédio sexual é definido como conduta de natureza sexual, não consentida, manifestada por palavras, gestos, comportamentos ou contato físico, que tenha por objetivo ou efeito obtenção de vantagem sexual, criação de ambiente hostil ou constrangedor, ou violação da liberdade, intimidade ou dignidade sexual.
A importunação sexual compreende condutas de natureza sexual, não consentidas, coercitivas ou constrangedoras, que atentem contra a liberdade, intimidade ou dignidade sexual de servidores, agentes públicos ou terceiros, no ambiente de trabalho ou em situações vinculadas à função pública.
O assédio virtual, por sua vez, é toda conduta praticada por meio de tecnologias da informação e comunicação, incluindo redes sociais, aplicativos de mensagem, e-mails ou plataformas digitais, que configure perseguição, intimidação ou constrangimento reiterado; divulgação não autorizada de conteúdo íntimo ou sexual; envio de mensagens ofensivas, ameaçadoras ou de cunho sexual; exposição pública da vítima a situações humilhantes; e qualquer outra forma de assédio moral ou sexual mediada por tecnologia.
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